Processo 0100618-21.2025.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5698295 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100618-21.2025.5.01.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA ALEXANDRE BIANCHI SANDERS (RJ145002) Recorrido: Advogado(s): ROSILANE DA SILVA CUNHA VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (RJ182767) RECURSO DE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 11ee04b; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id a211473). Representação processual regular (Id 5a1efac). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas ( Id f046756 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente defende a validade da dispensa por justa causa aplicada à obreira sob o fundamento de desídia (uso irregular do vale-transporte). Argumenta que a empregada já havia sido advertida e que os fatos configuram gravidade suficiente, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, aviso prévio e guias). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de…
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