Processo 0100618-41.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Execução Penal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 1º DE JULHO DE 2026 E 8 DE JULHO DE 2026 0100618-41.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Agravo de Execução Penal - Relator Samoel Evangelista - Agravante: João Vitor Oliveira de Brito D. Público: Bruno José Vigato Agravado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DE VISITAÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra Decisão que declarou a incompetência do Juízo da Execução Penal para examinar pedido de restabelecimento de visitação da companheira do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o Juízo da Execução Penal é competente para examinar pedido de restabelecimento de visita suspensa por ato da Administração Penitenciária; (ii) estabelecer se o Tribunal pode conceder diretamente o direito de visita sem prévia análise pelo Juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visita é assegurado ao preso pela Lei de Execução Penal e pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do Juiz da Execução Penal. 4. A restrição ou supressão do direito de visita configura incidente da execução penal, pois se relaciona com o cumprimento da pena, à disciplina prisional, à segurança do estabelecimento e ao processo de reintegração social do apenado. 5. A atuação judicial sobre restrição ao direito de visita não é residual ou se limita ao controle externo de ato administrativo, pois a palavra final sobre a suspensão ou restrição desse direito cabe ao Juiz da Execução Penal. 6. A Câmara Criminal não pode conceder diretamente o direito de visita, quando a Decisão recorrida apenas declarou a incompetência do Juízo e não examinou a legalidade, proporcionalidade ou circunstâncias concretas da suspensão, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigo. 41, inciso X e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.274. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0100618-41.2026.8.01.0000, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
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