Processo 0100618-45.2024.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26b955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCOS DE OLIVEIRA MENINO propôs reclamação trabalhista, em face de PROFITEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME, pleiteando o pagamento de horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 5f5b989. Conciliação recusada. A reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral. Em que pese ciente, a ré deixou de comparecer à audiência de prosseguimento. Alçada fixada no valor da inicial. Produzida prova técnica. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por remissivas Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a reclamada, em que pese ciente, deixou de comparecer à audiência de prosseguimento. Assim, imperiosa a aplicação da confissão ficta à ré, nos termos do art. 844, CLT. JORNADA DE TRABALHO Diante da ausência de controvérsia, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada declinada na exordial, qual seja: - de 17h15 às 07h30 na escala 12x36. -uma vez por mês, realizava dobras em seu turno. - durante o período da pandemia de COVID-19 o reclamante laborava em escala 24x24 horas. Por falta de apontamento específico, arbitra-se que a referida escala foi cumprida de março a dezembro de 2020. - não usufruía de intervalo intrajornada. Considerando-se que não foi colacionada aos autos norma coletiva que a ampara a jornada 12x36, declara-se sua nulidade. Destarte jornada ora reconhecida, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem. Para o cálculo de as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%. Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão. Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade. Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C. TST e deduzam-se os valores pagos a…
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