Processo 0100619-10.2024.5.01.0206

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100619-10.2024.5.01.0206
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad2a86 proferida nos autos. RORSum 0100619-10.2024.5.01.0206 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Recorrido:   Advogado(s):   CAIO LUIZ SANTOS DE VASCONCELLOS CRISTIANE MENEZES DE OLIVEIRA (RJ128594)   RECURSO DE: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 6e6fdd9; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 7de5052). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e na ADC 59. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. O TRT reverteu a justa causa por entender que o atraso de 15 a 30 minutos no retorno do intervalo intrajornada foi um fato isolado, sem gravidade suficiente e desprovido de gradação de penalidade. A empresa recorrente, por sua vez, defende que a conduta do empregado, confessada nos autos, consistiu em abandonar o posto de trabalho junto com outros seis funcionários para jantar fora da empresa, paralisando o setor. Sustenta que tal ato caracteriza falta grave de imediato, atraindo a dispensa motivada sem necessidade de gradação, configurando a reversão em violação ao princípio da legalidade. A recorrente também contesta a manutenção da condenação ao pagamento do "FGTS (8%) da contratualidade". Argumenta que, independentemente da reversão da justa causa para dispensa imotivada, os depósitos mensais de 8% foram devidamente recolhidos durante todo o contrato de trabalho, conforme extrato da conta vinculada anexado aos autos. Defende que a manutenção dessa parcela pelo Tribunal Regional configura bis in idem e manifesta violação ao princípio da legalidade, reconhecendo ser devida apenas a multa de 40% e a incidência do FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas em juízo. Por fim, contesta a metodologia de atualização monetária fixada pelo TRT da 1ª Região, consubstanciada na aplicação do IPCA-E acrescido de juros da TR na fase pré-judicial; da taxa SELIC na fase judicial do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (baseado na Lei 14.905/2024 e precedente da SDI-1). Argumenta que a decisão regional desrespeita o comando com efeito vinculante e erga omnes emanado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, o qual determinou taxativamente a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros…

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