Processo 0100619-24.2021.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100619-24.2021.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700d35c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCIO ROCHA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em 28 de junho de 2021, em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.723,38. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré apresentou contestação escrita, com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma pela parte ré, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas. A sentença proferida anteriormente, que havia acolhido a prescrição bienal, foi anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se   Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A ré pleiteou que eventual condenação fique estritamente restrita aos valores individualizados apresentados na petição inicial (ID b70a05a). Contudo, a exigência estabelecida pelo artigo 840, § 1º, da CLT de indicação de valor do pedido representa mera estimativa do proveito econômico pretendido pelo trabalhador, servindo como critério de fixação do rito e de alçada. A liquidação do julgado deve apurar o real montante devido com amparo nos parâmetros definidos na decisão, sem limitações apriorísticas que inviabilizem a reparação integral do direito lesado. Rejeito. Do marco prescritivo A reclamada sustentou a ocorrência de prescrição bienal da pretensão, destacando que o contrato de trabalho foi extinto em 14 de março de 2019 e a presente demanda proposta apenas em 28 de junho de 2021 (ID b70a05a). Ocorre que o reclamante ajuizou ação trabalhista anterior idêntica sob o número 0100912-59.2019.5.01.0204, distribuída em 18 de julho de 2019 e extinta sem resolução do mérito em 18 de dezembro de 2019 (ID 52003a9). Conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID 90e164b), transitada em julgado (ID 27a013f), a propositura de demanda pretérita com identidade de pedidos interrompeu a contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, consoante diretriz consolidada na Súmula nº 268 do TST, sendo superada qualquer divergência fática quanto à pequena variação da jornada de trabalho ali descrita. Com efeito, tendo a prescrição recomeçado a fluir do último ato do processo interruptivo, e proposta a presente reclamatória em 28 de junho de 2021, não há falar em decurso do prazo de dois anos. Não há, igualmente, prescrição quinquenal a ser declarada. A interrupção retroage à data de ajuizamento da primeira demanda em 18/07/2019, fixando o marco prescricional em 18/07/2014, data anterior à própria admissão do reclamante, ocorrida em 18/08/2014. Afasto. Das horas extras e do repouso semanal remunerado O reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além dos domingos laborados com adicional de 100% e as respectivas projeções reflexas (ID e65c2c5). Alegou que, no período em que exerceu a função de estoquista (2014 a 2016), trabalhava de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 22h00, e aos sábados, das 06h00 às 18h00, além de dois domingos por mês, das 06h00 às 12h00. Afirmou que, a partir de 2016, sua jornada de…

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