Processo 0100619-24.2024.5.01.0072
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec19eb proferida nos autos. ROT 0100619-24.2024.5.01.0072 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATHAN MOURA DE SANTANA FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): CASA & VIDEO BRASIL S.A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) RECURSO DE: JONATHAN MOURA DE SANTANA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id eb8c900; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 193aa62). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende a anulação do processo a partir da audiência de instrução, alegando que o juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal Regional, cerceou seu direito de defesa ao indeferir o adiamento da assentada para oitiva de uma testemunha. Sustenta que o depoimento era crucial para provar sua condição de financiário e as horas extras, e que a fundamentação do indeferimento, baseada na suposta confissão real do autor e na inutilidade da prova, violou a garantia constitucional da ampla defesa e o devido processo legal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados…
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