Processo 0100619-79.2026.5.01.0225
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ca87b proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamante postula a sua reintegração imediata ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva, sob o argumento de que goza de estabilidade provisória da gestante. Informa a Reclamante que foi admitida pela Reclamada em 26 de agosto de 2025, mediante contrato de trabalho por prazo determinado (experiência), para exercer a função de operador de supermercado, percebendo remuneração mensal de R$ 1.812,72. Relata que o liame empregatício foi encerrado em 23 de novembro de 2025, data correspondente ao término do contrato de experiência, contudo, em 09 de fevereiro de 2026, veio a descobrir que estava grávida de aproximadamente 16 semanas, o que situa a concepção fática em meados de outubro de 2025, ou seja, ainda na vigência do contrato de trabalho. Sustenta a presença dos pressupostos legais e requer o deferimento da liminar para imediata retomada do posto de trabalho. O instituto da tutela de urgência, conforme regulado pelo diploma processual civil de aplicação subsidiária e autorizada ao processo do trabalho, exige a coexistência de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia jurídica gira em torno da concessão da garantia provisória de emprego à gestante admitida por meio de contrato por prazo determinado. A proteção à maternidade e ao nascituro possui matriz constitucional de indiscutível relevância, estando consolidada no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a modalidade do contrato de trabalho — se por prazo indeterminado ou determinado (incluindo o contrato de experiência) — não representa obstáculo para a fruição da garantia constitucional da estabilidade. A Súmula nº 244 do TST pacificou a matéria, ao estender expressamente a proteção às contratações por prazo certo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, fixou tese jurídica de que a proteção constitucional exige apenas a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a ausência de justa causa para a dispensa, independentemente de prévia comunicação ao empregador ou do próprio conhecimento subjetivo da trabalhadora no momento do distrato. No caso concreto sob exame, a análise perfunctória da prova documental produzida pela Reclamante revela a presença inequívoca dos pressupostos necessários para o reconhecimento do direito alegado. O contrato de trabalho por prazo determinado e o subsequente termo de rescisão comprovam que a prestação de serviços perdurou de 26 de agosto de 2025 a 23 de novembro de 2025. Lado outro, os documentos de ordem médica trazidos aos autos, em especial o exame de gravidez de ID 0840981 e o laudo médico de ID 575ee0a, emitidos em 09 de fevereiro de 2026, atestam de forma clara e inequívoca que a Reclamante contava com aproximadamente 16 semanas de gestação naquela data. Realizando-se o cálculo retroativo do período gestacional cientificamente apontado, conclui-se que a concepção ocorreu em meados do mês de outubro de 2025, período em que o contrato de trabalho de…
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