Processo 0100619-90.2024.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d326b6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO RAFAEL PONTES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA, EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Ausente o 1º Reclamado na audiência, tendo sido declarada a sua revelia, conforme ata de id n 280258e. Respostas do 2º, 3º e 4º Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições das partes com manifestações. Petição da parte autora com requerimento de desistência da ação quanto aos pleitos relativos a adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo 1º Reclamado, ante os efeitos da revelia, conforme fundamentos registrados na ata de audiência de id n. 24f7ee6. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, impossibilitada a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da desistência Ante a inexistência de oposição dos Reclamados quanto à manifestação da parte autora de id n. 17fda85, homologa-se a desistência, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pleitos relativos a adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação dos Reclamados como supostos devedores de alguma obrigação, basta para que estes sejam partes legítimas para a causa. Se os Reclamados devem ser considerados devedores de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da revelia do 1º Reclamado Embora devidamente citado, deixou o 1º Reclamado de comparecer à audiência em que deveria apresentar contestação, sendo declarada a sua revelia, conforme ata de id n. 280258e. Por oportuno, cumpre assinalar que a notificação foi devidamente recebida no endereço do Reclamado registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, conforme comprovantes de id n. 466294f. De se destacar, outrossim, que o art. 841, § 1º, CLT, não exige aviso de recebimento com assinatura e identificação daquele que recebeu a notificação, que deve ser realizada apenas por registro postal com franquia, que nada mais é do que uma espécie filatélica de produto de correspondência postal ou, em outros termos, uma espécie de produto equiparável aos selos. E o e-carta caracteriza-se como o meio oficial utilizado e regulamentado neste E. TRT da 1ª Região para as notificações postais de citação, consoante o disposto no art. 2º do Ato Conjunto n. 03/2018 da Presidência/Corregedoria (DEJT 06/09/2018), que alterou o Ato Conjunto n. 03/2017, estabelecendo que “as unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do…
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