Processo 0100620-36.2023.5.01.0042

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100620-36.2023.5.01.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382bba4 proferida nos autos. ROT 0100620-36.2023.5.01.0042 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SHIRLEY CEMBRANELLI (SP186770) Recorrente:   Advogado(s):   2. DOUGLAS DA SILVA DE OLIVEIRA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido:   Advogado(s):   DOUGLAS DA SILVA DE OLIVEIRA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido:   Advogado(s):   LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA (RJ174212) THOMAZ RIBEIRO LEMOS (RJ147681) VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL (RJ206294) Recorrido:   Advogado(s):   PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SHIRLEY CEMBRANELLI (SP186770)   RECURSO DE: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Visto etc. Tendo em vista o efeito modificativo emprestado pelo acórdão id 8dcdb30, ao acórdão id cd4495a, recebo a peça de id. 92e91d1 como complemento ao recurso de revista, id. 3940d28. Passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 83268c7; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id 3940d28). Representação processual regular (Id cdeffda ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Alegação(ões): A parte recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, que invalidou os controles de ponto eletrônicos apresentados pela empresa sob o fundamento de que não continham a assinatura do empregado (apócrifos). Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136), foi determinado o retorno dos autos à E. Turma, para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id. cb4dc6f. Diante da adequação levada a efeito pelo acórdão de Id. 8dcdb30, reputo prejudicado o recurso de revista, no particular, por falta de interesse recursal superveniente, decorrente da perda de objeto. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o…

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