Processo 0100622-55.2025.5.01.0003

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100622-55.2025.5.01.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100622-55.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: MARINA RAIANE CAMPOS DOS SANTOS MARQUES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA. ATO DE IMPROBIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE SUPORTE FORMAL VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DO DESCANSO COMPENSATÓRIO. INVALIDADE DO REGIME. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO DA RÉ.   I.CASO EM EXAME: 1.1 Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a justa causa aplicada à reclamante e deferiu verbas rescisórias de dispensa imotivada, multa do art. 477 da CLT, indenização por dano moral, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, pagamento do intervalo intrajornada suprimido e concessão da justiça gratuita. 1.2 Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a mesma sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, ao reputar válido o regime de jornada 12x36. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se restou comprovada a falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa e, por consequência, se subsistem as verbas rescisórias deferidas na origem. 3. Definir se a imputação não comprovada de ato de improbidade enseja indenização por dano moral. 4. Definir se é válida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo com base em prova pericial emprestada. 5. Definir se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e se é devido o respectivo pagamento. 6. Definir se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à reclamante. 7. Definir se o regime de jornada 12x36 era válido e, em caso negativo, se são devidas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus do qual a empregadora não se desincumbiu, pois não juntou aos autos as fotografias que embasariam a alegação de improbidade, sendo insuficiente a prova oral produzida. 9. Mantida a reversão da justa causa, subsistem as verbas rescisórias deferidas na origem, inclusive aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. 10. A imputação de ato de improbidade sem respaldo probatório suficiente extrapola o exercício regular do poder diretivo e atinge a honra e a imagem da trabalhadora, configurando dano moral in re ipsa, nos termos do Tema Vinculante 62 do TST. 11. A utilização de prova pericial emprestada é válida quando presentes identidade fática e contraditório, sendo legítima a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, diante da exposição a agentes biológicos em área de isolamento. 12. A pré-assinalação do intervalo intrajornada não prevalece diante de prova oral convincente em sentido contrário, tendo ficado demonstrado que a reclamante usufruía apenas de 15 a 20 minutos de pausa, sendo devido o pagamento dos minutos suprimidos na forma do art. 71, § 4º, da CLT. 13. A declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante, não…

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