Processo 0100623-95.2023.5.01.0266

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100623-95.2023.5.01.0266
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100623-95.2023.5.01.0266 DESTINATÁRIO: CARLOS HENRY VIDAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo segundo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o reclamante tem direito às diferenças salariais postuladas; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais; e (iii) analisar a responsabilidade subsidiária do segundo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do reclamante, no que tange às diferenças salariais, não prospera, pois, além de clara inovação recursal, não houve comprovação do direito alegado. O dano moral é evidente, devido ao atraso reiterado nos pagamentos, privando o empregado de suas necessidades básicas, justificando a indenização. O Tema 1.118 do STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, devendo o trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não obstante, ainda que definido o encargo probatório do trabalhador, ressalto que, independentemente de quem tenha trazido aos autos os documentos necessários à análise do pedido, consoante, aliás, princípio da colaboração das partes com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 378 do CPC), fato é que a instrução probatória por ser suficiente para evidenciar que a administração pública operou com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A jurisprudência do TST e do STF exige a demonstração de culpa do ente público para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se transferindo automaticamente a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. O alcance da responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação, não havendo limitação em função do caráter personalíssimo ou punitivo de algumas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O inadimplemento salarial reiterado, dada a natureza alimentar do salário, configura dano moral passível de indenização. O ônus da prova da culpa do ente público recai sobre o trabalhador, conforme Tema 1.118 do STF, devendo este demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A ausência de fiscalização, quando prevista em lei e contrato, configura culpa do ente público, ensejando a responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 117, 118, 373, 791-A, 818 e 883; CPC, arts. 329, 373, 1014; Lei nº 8.666/93, arts. 58, 67, 71 e 116; Lei nº 14.013/2020; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região; ADC 16/DF; RE 760931; TST - SDI-I - ERR 0000202-65.2011.5.04.0030; STF - ADI: 6050 DF, STF - ADI: 58 e 59. A C O R D A M os Desembargadores que compõem…

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