Processo 0100625-16.2025.5.01.0001

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100625-16.2025.5.01.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63f4d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Rescisão Indireta e do Vínculo Empregatício   A reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada incorreu em faltas graves capituladas no art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT, citando acúmulo de funções, rigor excessivo e descumprimento de obrigações contratuais relativas à jornada e intervalos. Contudo, o depoimento pessoal da autora, operou confissão real que fulmina a tese exordial. Em audiência, a reclamante declarou expressamente que "não trabalha em outro local com carteira assinada, exercendo atividade autônoma com vendas" e, de forma cabal, afirmou que "saiu da empresa reclamada para trabalhar com vendas, atividade que sempre exerceu". A confissão real é a rainha das provas e prevalece sobre as alegações da petição inicial. Ao admitir que seu desligamento ocorreu de forma voluntária para se dedicar a uma atividade autônoma pré-existente, a autora negou a ocorrência de qualquer vício ou falta patronal que justificasse a rescisão indireta. Não houve, no depoimento da obreira, qualquer menção aos motivos de ruptura elencados na peça vestibular (rigor excessivo ou descumprimento contratual). Ademais, a declaração de que "sempre exerceu" atividade autônoma de vendas e que o motivo de sua saída foi o retorno/dedicação a essa atividade retira o caráter de subordinação e exclusividade para o vínculo empregatício e para a rescisão por culpa do empregador. A autora confessou que a iniciativa do rompimento foi estritamente pessoal, motivada por conveniência profissional externa à lanchonete reclamada. Dessa forma, não restando comprovada qualquer falta grave do empregador, e diante da admissão de que o término do vínculo se deu por vontade própria para exercer atividade autônoma, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por via de consequência, todos os pedidos de verbas rescisórias correlatos (aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, saque de FGTS e seguro-desemprego).   Do Acúmulo de Funções, Horas Extras e Intervalo   Quanto ao acúmulo de funções, a própria narrativa de defesa e o depoimento da preposta indicam que a limpeza realizada (passar pano e organizar geladeiras) era inerente ao asseio do próprio local de trabalho, em ambiente reduzido de lanchonete, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. No que tange à jornada, a reclamante confessou que o horário de funcionamento da loja era das 09h às 23h e que havia uma escala acordada. A reclamada, por possuir menos de 20 funcionários, não possui a obrigatoriedade de controles formais de ponto, permanecendo o ônus da prova com a parte autora, do qual não se desincumbiu, visto que não produziu prova testemunhal e sua própria declaração sobre a saída para o trabalho autônomo fragilizou a verossimilhança de suas alegações fáticas. Observe-se que a parte autora confessa que cumpria jornada 12X36 e não aponta o labor das 9h às 23h conforme tese trazida na inicial. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, horas extras e intervalo intrajornada.   Do Dano Moral   Não restando comprovado qualquer ato ilícito por parte da reclamada, especialmente…

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