Processo 0100625-36.2026.5.01.0080

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100625-36.2026.5.01.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36289a proferida nos autos. DESPACHO O Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021. Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente. Assim, considerando que não cumpridas as determinações constantes do art. 6º do referido Ato, indefiro a tramitação pelo Juízo 100% digital, ficando alterado, nesta data, junto ao sistema. Trata-se de pedido de pretendendo a imediata reintegração ao emprego, com o consequente restabelecimento do pagamento de salários e a manutenção do plano de saúde corporativo. Narra o reclamante que foi admitido pela reclamada em 19 de agosto de 2024 para exercer a função de "Agente Comercial II". Afirma que foi dispensado sem justa causa em 05 de fevereiro de 2026, prevendo-se a projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2026.  Aduz que, no exercício de suas funções, atuava diretamente na manutenção de redes de água e identificação de ramais, executando escavações constantes de ruas e calçadas com a utilização diária e contínua de martelete pneumático, equipamento que o submetia a intensa vibração mecânica, elevado esforço repetitivo e ruído excessivo. Afirma que. em decorrência dessa sobrecarga física, passou a realizar exames em janeiro de 2026 devido a intensas dores e limitações no cotovelo, os quais diagnosticaram quadro de bursite subcutânea olecraniana (conforme ultrassonografia de 06/01/2026 - ID 5a2cb61 e laudo médico no ID ae05f92).  Informa que a empresa formalizou a demissão em 05/02/2026 mesmo ciente de sua enfermidade, conforme comunicado de dispensa de ID 481e90f e TRCT de ID 665bc48. Narra, contudo, no curso do aviso prévio, em 09/02/2026, apresentou à empregadora um atestado médico determinando o seu afastamento laboral por 45 dias. Afirma que a ré manteve a dispensa e que o obreiro acabou submetido a procedimento cirúrgico corretivo no cotovelo em 07/04/2026. Posteriormente à dispensa, o Sindicato emitiu uma CAT retroativa para formalizar o nexo ocupacional (ID 53410f0). Inicialmente, verifico que no atestado de ID 0d0eb5f não há indicação de quantos dias o autor necessitaria de afastamento, apenas constando "até a plena cicatrização". Além disso, verifico que há apenas do CAT emitido pelo Sindicato (ID 53410f0), não há informações sobre requerimento, concessão ou negativa de eventual benefício previdenciário. Da mesma forma, não há nos autos documentos sobre o histórico de saúde anterior e eventuais exames admissionais/periódicos também não foram juntados pelo autor. Passo a análise. A antecipação de tutela no art. 300 do CPC prevê como requisitos para concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor pleiteia o reconhecimento de estabilidade oriunda de patologia de cunho osteomuscular e inflamatório. Todavia, conforme depreende-se dos documentos acostado à inicial, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida de forma posterior e unilateral pelo órgão sindical, carecendo os autos de laudos técnicos ambientais ou de manifestação pericial médica sob o crivo do contraditório para atestar o estrito nexo de causalidade ou concausalidade com o manejo do martelete pneumático. Ademais, o contrato de trabalho ostenta curto…

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