Processo 0100625-72.2025.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a74695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 100625-72.2025 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de junho de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: FERNANDA DE OLIVEIRA, reclamante, e RESTAURANTE PICANHA NA CUMBUCA LTDA, reclamado. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Controvertem as partes acerca da formalização do vínculo de emprego, alegando a autora que prestou serviços pessoais, habituais, onerosos e subordinados à ré, na função de "auxiliar de cozinha", no período de 03.06.2024 a 10.03.2025, sem o devido registro em CTPS. A reclamada, por sua vez, admitiu, expressamente, a prestação de serviços no período indicado, reconhecendo o vínculo empregatício, mas justificou a ausência de anotação na CTPS sob o argumento de que a própria autora não teria interesse no registro, por receio de perder benefícios sociais (Bolsa Família e benefício municipal Arariboia). Tendo a ré admitido a prestação de serviços e o vínculo de emprego, a questão que remanesce diz respeito à justificativa apresentada para a ausência de anotação na CTPS. A alegação defensiva de que a autora teria solicitado a informalidade não merece acolhimento. A anotação da CTPS constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 29 da CLT, sendo norma de ordem pública e, portanto, indisponível por acordo entre as partes. Trata-se de dever que não pode ser afastado por suposta manifestação de vontade do empregado, porquanto a formalização do contrato de trabalho visa à proteção do trabalhador e à garantia de seus direitos previdenciários e trabalhistas. Ademais, a reclamada não produziu qualquer prova robusta de que a autora, efetivamente, tenha solicitado a não anotação da CTPS. A mera alegação patronal, desacompanhada de elementos probatórios, não se presta a eximir o empregador de sua obrigação legal. Ainda que se admitisse, em tese, que a autora tivesse manifestado tal desejo, tal circunstância não eximiria a reclamada de seu dever legal, porquanto o empregador é o responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, assumindo os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Quanto ao recebimento de benefícios sociais pela autora durante a contratualidade, restou confirmado nos autos, por meio da resposta do Município de Niterói (ID 086471b), que a reclamante, de fato, percebia benefícios assistenciais no período. Tal circunstância, contudo, não interfere no reconhecimento do vínculo empregatício, tampouco justifica a ausência de registro. Ao contrário, a manutenção da informalidade por conveniência do empregador, que se beneficia da redução de encargos trabalhistas e previdenciários, agrava a situação de vulnerabilidade da trabalhadora. A questão relativa ao eventual recebimento indevido de benefícios sociais é matéria estranha à presente lide, devendo ser apurada pelos órgãos competentes, para os quais já foram expedidos os ofícios determinados em audiência. À luz de tais elementos, e sucumbente a ré, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 03.06.2024 a 10.03.2025, na função de "auxiliar de cozinha", e salário mensal de R$ 1.800,00. No que tange…
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