Processo 0100625-80.2024.5.01.0282
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100625-80.2024.5.01.0282 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e recurso adesivo do reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute acidente de trabalho, responsabilidade civil e indenizações. As reclamadas insurgem-se quanto à responsabilidade civil pelo acidente, indenizações deferidas e honorários. O reclamante busca a majoração das indenizações, o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso da segunda reclamada deve ser conhecido; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia; (iii) determinar se as reclamadas são responsáveis pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, e em qual modalidade; (iv) estabelecer se as indenizações por danos morais, estéticos e materiais foram corretamente fixadas; (v) definir se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da segunda reclamada é conhecido, uma vez que foi apresentado seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, com observância dos requisitos do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019. 4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o indeferimento da perícia técnica de engenharia foi devidamente fundamentado na desnecessidade da prova, diante da suficiência dos demais elementos probatórios, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 5. A responsabilidade das reclamadas é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade do reclamante, eletricista em redes de alta tensão, é de risco acentuado. 6. A responsabilidade das reclamadas é solidária, com fundamento no art. 942 do Código Civil, uma vez que o acidente decorreu de falha operacional da segunda reclamada, que religou a rede elétrica de forma prematura. 7. As indenizações por danos morais e estéticos são majoradas, porquanto o valor fixado em primeiro grau não reflete a dimensão do dano. 8. A indenização por danos materiais é limitada ao valor das despesas comprovadas, determinando-se que os gastos futuros sejam apurados em liquidação de sentença. 9. Os honorários advocatícios são majorados para 15% do valor da condenação, em atenção à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos das reclamadas parcialmente providos. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A responsabilidade solidária entre as empresas é cabível quando comprovada a participação direta da tomadora de serviços no evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil. 3. A cumulação das indenizações por danos morais e…
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