Processo 0100627-54.2019.5.01.0014
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fae13 proferida nos autos. ROT 0100627-54.2019.5.01.0014 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE CHRISTO MOREIRA ISABEL DE LEMOS PEREIRA BELINHA SARDAS (RJ96550) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) ANGELICA DE GOUVEIA (RJ244216) DENIS SARAK (SP252006) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) ANGELICA DE GOUVEIA (RJ244216) DENIS SARAK (SP252006) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): FELIPE CHRISTO MOREIRA ISABEL DE LEMOS PEREIRA BELINHA SARDAS (RJ96550) RECURSO DE: FELIPE CHRISTO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id 84bf84c; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id e920917). Representação processual regular (Id 1e14b10). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; caput do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 212 e 219 do Código Civil; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 408 e 410 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 7º, "d"; 11; 14; 17; 19 e 20 da Portaria GM/MTE nº 1.510/2009. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id e3a3895; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id afd6a48). Representação…
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