Processo 0100627-62.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ef1bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS ALEXANDRE LEONARDO DE JESUS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.218,96. A ré apresentou contestação em peça de defesa escrita, com documentos, do que teve vista a parte autora, que a impugnou apenas genericamente. Audiência realizada sem conciliação. Ouvidas as partes e uma testemunha indicada pela parte reclamante. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. Da liquidação dos pedidos A ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a petição inicial carece de liquidação adequada, diante da ausência de juntada de uma planilha eletrônica de cálculos que demonstre a metodologia de apuração dos valores pleiteados. O artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, exige que a petição inicial apresente pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. A lei de regência não impõe a obrigação de apresentação de planilha de cálculos complexa ou liquidação exaustiva nesta fase de conhecimento, bastando a indicação estimada e coerente dos valores pretendidos em cada item. No caso concreto, o reclamante indicou individualmente o valor atribuído a cada um de seus pedidos nas fls. 3 do PDF do processo eletrônico, cumprindo integralmente os requisitos formais exigidos pela legislação trabalhista de regência. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. Da limitação da condenação…
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