Processo 0100628-06.2025.5.01.0248

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100628-06.2025.5.01.0248
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6390a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . SENTENÇA I - RELATÓRIO GILMAR PEREIRA FERRARI, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A parte reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral e pericial. Após, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA O reclamado argumenta que a petição inicial seria inepta por apresentar pedidos ilíquidos, apenas com valores estimados, em desacordo com o artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, a indicação de valores na petição inicial, ainda que por estimativa, cumpre a finalidade da norma, que é permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como fixar o rito processual. A petição inicial  apresentou causa de pedir e pedido para cada uma das pretensões, permitindo a compreensão da lide e o pleno exercício do direito de defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou contestação específica para cada um dos pontos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. DA PRESCRIÇÃO O reclamado alega prescrição total ou parcial, sustentando ciência da doença em 2007. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade, e não com o primeiro diagnóstico, conforme teor da Súmula 278 do STJ. Em doenças ocupacionais, de caráter progressivo, a lesão se renova no tempo, especialmente diante de afastamentos sucessivos e concessão de benefícios acidentários. No caso, a evolução do quadro e a concessão de auxílio-acidente afastam a fixação do marco inicial em 2007. Como a ação foi ajuizada em 2025, próximo à dispensa, e os efeitos da lesão perduraram, não há prescrição a ser reconhecida. Rejeito a prejudicial.   DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE   O reclamante pleiteia a nulidade da dispensa ocorrida em 07/05/2025, alegando que estava inapto para o trabalho e afastado por atestado médico de 120 dias, em razão de doença ocupacional (LER/DORT) adquirida ao longo do contrato iniciado em 1992. Sustenta nexo causal com o trabalho, com base em afastamentos acidentários (B91), percepção de auxílio-acidente (B94) e laudos periciais. Requer reintegração com restabelecimento das condições contratuais, pagamento de salários do período e indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal, afirmando que cumpriu as normas de saúde e segurança, conforme PPRA, LTCAT e PCMSO. Sustenta a validade da dispensa, por exercício regular do direito potestativo, e a inexistência de estabilidade, pois o autor não estava em gozo de auxílio-doença acidentário. Impugna os pedidos e requer a improcedência da ação. Analiso. O perito judicial após realizar anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e processuais, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as patologias que acometem o autor e o trabalho desempenhado no banco reclamado. Em sua conclusão (ID df08fb6, fl. 2312), o expert afirma: "As patologias apresentadas pelo Reclamante, embora possuam componente degenerativo relacionado à idade de 54 anos, cronicidade de 18 anos e obesidade…

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