Processo 0100628-07.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe869d7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. A parte autora requer: a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do Auto de Infração nº 22.141.789-3, com a devida comunicação ao órgão fiscalizador Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). Por sua vez, o inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. A parte Autora busca a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 22.141.789-3 (ID aea4b8f), lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Sustenta, em síntese, que foi autuada por suposta manutenção de advogados sem registro empregatício, sob o argumento de "pejotização" ilícita. Alega que a contratação dos profissionais se deu na modalidade de advogados associados, conforme o art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e Provimento 169/2015 do CFOAB, modalidade lícita e amparada por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF). Pois bem. O Auto de Infração nº 22.141.789-3 (ID aea4b8f) concluiu pela existência de vínculo empregatício afirmando que: "a subordinação, o requisito mais essencial para a caracterização do vínculo trabalhista, fica mais que evidente na cláusula quinta do contrato, pois determinar que o advogado associado não possa exercer a advocacia em caráter particular... é sinônimo de trabalho controlado, hierarquizado". Todavia, considerando a cognição sumária inerente ao pedido de tutela provisória, verifica-se que as obrigações de fazer previstas no Auto de Infração implicam, no mínimo, em usurpar a competência jurisdicional que é exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista, qual seja: declaração de relação de emprego e ilicitude do contrato de associação, invadindo os limites previstos no artigo 114 da Constituição da República, sem observar o direito ao contraditório indispensável. A plausibilidade do direito é corroborada pelos Contratos de Associação (ID aea4b8f - fls. 16, 41 e 55), devidamente averbados na OAB/RJ (ID aea4b8f - fls. 15, 40 e 48), e pelos Distratos de ID aea4b8f (fls. 72/85). Destes últimos, destaca-se a Cláusula Sexta, que elenca vasta carteira de clientes próprios que permaneceram sob o patrocínio exclusivo dos advogados após o desligamento, evidenciando autonomia incompatível com a subordinação jurídica clássica. Tal cenário e a apresentação de contrato formal de prestação de serviços de natureza civil atrai a aplicação do Tema 1.389 de Repercussão Geral e da ADPF 324 do STF, que reconhecem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e de formas alternativas de divisão do trabalho e, por isso mesmo, também se aplica a suspensão determinada pelo Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes até julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.532.603. É de se ressaltar que o sistema de precedentes introduzido pelo CPC/2015, em conjunto com as normas constitucionais, estabelece uma hierarquia interpretativa que a Administração…
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