Processo 0100628-26.2019.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100628-26.2019.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d6301 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100628-26.2019.5.01.0471 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (RJ149239) IGOR DUQUE (RJ182802) JANAINA MEDEIROS COUTO (RJ228642) LILIAN BESERRA DE OLIVEIRA (RJ189668) MARIA RITA CATONIO BARBOSA (RJ188229) RODRIGO BACAL DE VASCONCELOS (RJ159830) VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD (RJ160047) Recorrente:   Advogado(s):   2. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (RJ149239) IGOR DUQUE (RJ182802) JANAINA MEDEIROS COUTO (RJ228642) LILIAN BESERRA DE OLIVEIRA (RJ189668) MARIA RITA CATONIO BARBOSA (RJ188229) RODRIGO BACAL DE VASCONCELOS (RJ159830) VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD (RJ160047) Recorrente:   Advogado(s):   3. FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (RJ149239) IGOR DUQUE (RJ182802) JANAINA MEDEIROS COUTO (RJ228642) LILIAN BESERRA DE OLIVEIRA (RJ189668) MARIA RITA CATONIO BARBOSA (RJ188229) RODRIGO BACAL DE VASCONCELOS (RJ159830) VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD (RJ160047) Recorrido:   Advogado(s):   JADER ROSA JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (RJ160156) MORENO CURY ROSELLI (RJ196423)   RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id fe7c330,ecd3c7c,7d88b32; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id c4fa99e). Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos do art. 899, § 9º da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 141, 373 e 492 do CPC; aos artigos 195 e 818 da CLT. As partes recorrentes pleiteiam a anulação ou reforma do acórdão regional, sob o argumento de que este incorreu em julgamento extra petita. Sustentam que o reclamante, em seu recurso ordinário, limitou seu pedido à "decretação de nulidade do Laudo Pericial e consequente da r. Sentença, com a reabertura da instrução processual e que seja determinado a realização de nova perícia". Alegam que o TRT, ao invés de analisar o pedido de nulidade processual, decidiu o mérito da causa e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, provimento de natureza diversa e que não foi objeto do pedido recursal, violando assim os limites da lide estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do CPC. Ainda buscam a reforma do acórdão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Argumentam que a decisão regional contraria o artigo 195 da CLT ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou a inexistência de condições insalubres. Afirmam que o TRT inverteu indevidamente o ônus da prova (art. 818 da CLT) e valorou de forma equivocada o conjunto probatório, ao dar prevalência a depoimento de testemunha leiga em detrimento da prova técnica e da prova documental robusta, que comprova o fornecimento de…

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