Processo 0100628-60.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0316d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano 2.026, às 11h27min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUIS OTAVIO PERRONE SARMENTO, acionante, e CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. bcdcbcf. Deu à causa o valor de R$ 246.735,51. A ré apresentou contestação escrita (ID. 909f317), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 24fbca2 e ID. 8627344. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 21 de maio de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2. INSALUBRIDADE O autor alegou exposição a agente insalubre durante a prestação dos serviços sem, contudo, receber o adicional respectivo, o que requereu. A ré impugnou o pedido. De modo a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id 66b7a5b) e, segundo o perito, o autor não trabalhara em condições insalubres. Assim, e em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, acolhe-se o laudo pericial elaborado e, deste modo, julga-se improcedente o pedido. 3. DOENÇA PROFISSIONAL Em síntese, o autor alegou diagnóstico de síndrome de Burnout decorrente diretamente da perseguição pelo Sr. Leonardo Lourenço, razão pela qual requereu lhe seja garantido o direito à estabilidade acidentária e o pagamento de indenização dos danos materiais e morais resultantes. A ré defendeu a inexistência de doença profissional e de nexo de causalidade. De modo a esclarecer os fatos, realizou-se exame médico (id fef2674), e segundo a perita, “não há elementos objetivos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal laboral entre as atividades desempenhadas e o quadro ansioso alegado. Na data do exame pericial, os achados descritos são compatíveis com preservação das funções psíquicas examinadas, não se evidenciando, de forma objetiva, incapacidade definida por critérios clínico-periciais naquele momento. Pois bem, como não constatada a existência de doença profissional, julgam-se improcedentes todos os pedidos, inclusive o de condenação da ré ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. 4. ASSÉDIO MORAL Enfim, o autor requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em função do assédio sofrido por parte do Sr. Leonardo Lourenço. A ré impugnou a alegação. Em audiência, o próprio autor, o que é curioso, confessou que ele chegara a fazer brincadeiras envolvendo obesidade e homossexualidade com colegas de trabalho. A testemunha Marilene Damásio Assunção, que trabalhara na empresa de 2018 a 2022, afirmou que já presenciara o Sr. Leonardo Lourenço agir de modo estúpido com o autor, falar em tom de voz elevado com ele, fazer comentários…
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