Processo 0100628-67.2020.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee5b83 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de petição oposta pela Reclamada pretendendo o chamamento do feito à ordem, argumentando que "(...) identificou, em exame mais aprofundado do processo de mediação nº 0101863-49.2020.5.01.0000, documentos que demonstram a existência de pagamentos e recolhimentos vinculados ao reclamante MARCIO SHIRATORI TEIXEIRA, os quais reclamam imediata apreciação judicial antes da liberação final de valores, a fim de evitar pagamento em duplicidade e permitir a correta delimitação temporal e material do que efetivamente é devido por cada ente envolvido.". Acrescenta que, na referida mediação, foram realizados os seguintes depósitos em benefício do autor: em 23/09/2020, o valor de R$ 6.179,58; transferência de R$ 235,38 para a conta vinculada em 01/05/2020; quitação de IRRF de R$ 112,45 e INSS empregado de R$ 385,00, relativos ao mês 05/2020; ordem bancária de R$ 2.520,00, em 05/08/2020 e R$ 2.660,00 relativo à competência de 06/2020. Pretende a dedução das quantias do valor do acordo homologado, com o prosseguimento apenas do saldo remanescente. Razão não lhe assiste, no entanto. Em consulta realizada aos autos do PMPP 0101863-49.2020.5.01.0000, verifica-se que tratou-se de procedimento manejado por sindicatos dos empregados na área da saúde em face de pessoas jurídicas que atuam na atividade, dentre as quais a Reclamada Instituto Dita Alves, visando, unicamente, o pagamento de salários que estavam inadimplidos/em atraso naquela oportunidade do ajuizamento, em 2020. Em que pese a primeira Ré, ora peticionante, não tenha trazido a íntegra de tal procedimento ou ao menos as peças que demonstrem os pagamentos suscitados, por cautela, realizou o Juízo consulta nesta data, evidenciando que, de fato, depositado em favor do exequente crédito de R$ 6.179,58, referente ao pagamento de salários do período de abril e maio de 2020 (fls. 363/364), além de efetuados os recolhimentos previdenciários e fiscais (INSS e IRRF) sobre ele incidentes e depósito de FGTS, relacionados ao período em que o autor manteve contrato com a primeira Ré (06/04/2020 a 13/05/2020). Além disso, nestes próprios autos, observa-se que foi realizado pagamento da quantia de R$ 2.250,00 via ordem bancária, referente ao salário de 14/05/2020 a 31/05/2020, do período em que o Reclamante prestou serviços vinculado à segunda Ré (14/05/2020 a 12/06/2020). Quanto ao valor R$ 2.660,00 (que seria objeto de quitação de salários de 01 a 19/06), não localizou o Juízo o pagamento, mas o reclamante consta da relação de lista de favorecidos para ordem bancária. Ocorre que tais pagamentos não afetam o acordo aqui homologado, sendo certo que a condenação destes autos é muito mais abrangente, especialmente em relação à primeira Reclamada, pois não foram deferidos apenas salários, mas também verbas resilitórias e correlatos. A considerar que no citado procedimento apenas foram satisfeitos salários (único objeto ali postulado) e que o acordo aqui homologado, em que pese quitação geral concedida, discrimina as parcelas objeto de transação como sendo R$ 10.000,00 de aviso prévio R$ 7.000,00 de multa do art. 467 da CLT e R$ 3.000,00 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não há falar em dedução, pois não se tratam de verbas pagas a idênticos títulos. Como se observa do termo de acordo id f1a7f48, nada ali foi ventilado acerca dos pagamentos de salários ora noticiados, sendo…
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