Processo 0100628-88.2019.5.01.0030

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100628-88.2019.5.01.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2947b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. OONA KALINA DE OLIVEIRA PEREIRA suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, postulando a inclusão de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, no polo passivo e consequente responsabilização pelo crédito em execução, por participar do Grupo Econômico, alegando que as empresas praticam fraude para blindagem patrimonial, já que os irmãos Efromovich criaram uma engenharia societária complexa para ocultar bens e que a AEROVIAS e a OCEANAIR atuavam conjuntamente, compartilhando sistemas e diretores. A suscitada ofereceu contestação no id: #id:4028434, com preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar IDPJ contra empresa falida, ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1232 de Repercussão geral. No mérito, nega a existência de grupo econômico, afirmando que pertencia à Avianca Holdings (Panamá), enquanto a OCEANAIR pertencia à AVB Holdings, e que a relação entre elas era meramente comercial e de licenciamento de marca. Defende que não há prova de hierarquia ou subordinação, requisitos que considera essenciais para a configuração de grupo econômico trabalhista. A suscitante se manifestou sobre a contestação do suscitado através a peça de #id:5049402. Autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Argui os suscitados e a devedora originária a incompetência desta Especializada para o processamento do incidente, em razão da executada em falência. Sustenta que nos termos do artigo 82 da Lei 11.101/2005 a competência para decidir sobre a responsabilidade dos sócios é do Juízo Universal. O advento da Lei no 14.112/2020, que introduziu o artigo 82-A, na Lei no 11.101/2005, não teve intuito de esvaziar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao processamento do IDPJ de sociedade falida. Na verdade, usando critério da interpretação sistemática do parágrafo único com o caput do art. 82-A, o que nova norma legislativa quis regulamentar foi o procedimento processual do juiz da falência, para fins de responsabilização dos sócios da devedora falida, para que quando o fizer, instaure o IDPJ, possibilitando a defesa dos sócios, além de ter que fundamentar sua decisão com base na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de…

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