Processo 0100629-72.2016.5.01.0032

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100629-72.2016.5.01.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050188a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100629-72.2016.5.01.0032 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIVERSAL ACM DIAGNOSTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) Recorrido:   CELSO MENDONCA SILVA Recorrido:   GABINETE DO PRESIDENTE (GABPRES) DO TJRJ - DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA MAURO ABDON GABRIEL (RJ082725) RENATA DAMASCENO SALLES (RJ153658)   RECURSO DE: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 3010475,80449a5; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 944477b). Representação processual regular (Id 5c68d5b). O Juízo está garantido, mediante auto de penhora bem imóvel id. 505c3b8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA Questão JT: EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos (id. febc2cf): "(...)O laudo particular apresentado, além de ser extemporâneo, pois data de agosto de 2013 (Id c685a07), refere-se a imóveis distintos daqueles objeto da penhora (salas 603 e 604 do edifício sito na Av. das Américas, 3500), não sendo,…

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