Processo 0100629-89.2026.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9399960 proferida nos autos. A Reclamante alega ter sido admitida pela Reclamada em 01/07/2025 e que o contrato de trabalho continua ativo. Aduz que no dia 27 de maio de 2026 foi convocada a comparecer à sala de segurança da empresa, sob a justificativa de participação em procedimento interno. No local, encontrava-se o preposto da Reclamada, identificado como Miguel, responsável pela fiscalização e controle de acesso, que se valendo de sua posição, passou a adotar conduta completamente alheia ao ambiente de trabalho, dirigindo à Reclamante falas de cunho sexual e constrangedor, em violação ao dever de respeito e urbanidade. Relata que a abordagem evoluiu para contato físico forçado, com restrição da liberdade da trabalhadora, culminando na tentativa de despir a Reclamante contra sua vontade, configurando grave violação a sua dignidade e integridade física e moral. Porém, conseguiu se desvencilhar e empreendeu fuga imediata do local, a fim de resguardar sua integridade. Durante a evasão, sofreu lesão em seu pé, devidamente comprovada por registros médicos e fotográficos. Informa que os fatos foram levados ao conhecimento da Reclamada, que, posteriormente, procedeu ao desligamento do preposto envolvido, o que corrobora com a gravidade da conduta praticada no interior do estabelecimento. Que apesar da medida adotada, permaneceu profundamente abalada, apresentando insegurança e comprometimento de sua saúde psicológica, o que inviabiliza seu retorno ao ambiente de trabalho, sob pena de revitimização. Por fim, alega que a interrupção da prestação de serviços pretendida decorre diretamente do evento narrado, não se tratando de desídia, mas de impossibilidade concreta de continuidade do vínculo diante da quebra da fidúcia e da ausência de condições mínimas de segurança, estando presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer que seja determinada à Reclamada a adoção imediata de medidas aptas a impedir qualquer aproximação, contato ou interação entre o preposto agressor e a Reclamante, inclusive no ambiente laboral. A análise do requerimento depende da minuciosa averiguação das declarações da Autora, sendo necessária a oitiva da parte adversa, pleito que necessita de maior dilação probatória. Segunda a narrativa, a Reclamada procedeu ao desligamento do preposto envolvido, o que torna evidente a impossibilidade de contato do agressor com a vítima no local de trabalho. Assim agindo, a Reclamada tomou a providência cabível para impedir qualquer aproximação, contato ou interação entre o preposto agressor e a Reclamante. Quanto à proibição de qualquer aproximação e contato do agressor, seria necessário a obtenção de medidas protetivas, que são aplicadas primariamente pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou na sua falta, pelo Juiz da Vara Criminal Comum. Esta Especializada não tem competência para determinar a proibição de aproximação, contato ou interação. Por ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, indefiro o requerimento. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 03/09/2026 09:30. Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (03/09/2026 09:30), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)…
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