Processo 0100629-90.2022.5.01.0055
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100629-90.2022.5.01.0055 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÃO SOBRE VENDAS CANCELADAS. CABIMENTO. Em caso de cancelamento da venda, é devida a comissão do vendedor, pois o trabalho foi feito, e o risco da atividade econômica é da empresa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, exceto o da reclamada quanto às horas extras, por ausência de dialeticidade, e comissões por vendas canceladas e objeto de troca, por ausência de interesse recursal. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para i) reduzir do valor da indenização relativa ao gasto da autora com uniforme para R$ 250,00 por semestre trabalhado, atualizados com juros e correção monetária, importância que reputo mais adequada, sobretudo, pela ausência de comprovação das despesas efetivamente realizadas; ii) para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cujo pagamento ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para i) condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas à verba P.L.R, considerando o critério o valor correspondente a 90% da média remuneratória da autora, referente ao ano de 2022, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS; ii) condenar a ré ao pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados sem a devida compensação com reflexos legais, bem como pelo labor após o sétimo dia consecutivo sem folga (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST). Após apurados os dias efetivamente trabalhados em liquidação, o percentual de pagamento deverá observar o que dispõem as normas coletivas aplicáveis aos autos. Na ausência de previsão específica ou em caso de disposição menos benéfica, deve ser aplicado o percentual de 100%, em atenção ao que preconiza a Súmula nº 146 do TST. Observe-se a variação salarial da autora e os dias efetivamente laborados em desacordo com as normas de descanso. O divisor utilizado será de 220 e a base de cálculo deverá observar as Súmulas 264 e 340 do C. TST e a OJ 415 da SDI-1 do TST. No período em que foram prestadas as horas extras, ante a habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras no RSR, nas férias com 1/3, no FGTS e no 13º salário, aplicando-se a atual redação da OJ 394 da SDI-I do TST no que couber; iii) condenar a reclamada às diferenças de comissões em relação às vendas a prazo financiadas (VF) identificadas nos extratos, no importe de 142,92% na forma do pedido inicial, a serem apuradas mês a mês, conforme documentos acostados aos autos, bem como ao pagamento das respectivas repercussões no repouso semanal remunerado, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Observe-se, para fim de liquidação do provimento, o montante de comissões quitadas no curso do contrato de trabalho e, também, as eventuais diferenças de comissões deferidas no presente feito; iv) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas…
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