Processo 0100630-68.2026.5.01.0012

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100630-68.2026.5.01.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14435b9 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCO ANTÔNIO DE LIMA ROMERO pelas razões expostas na petição de ID 0a7cd28. Manifestação do excepto na petição de ID 02439ef pela improcedência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, admitido no processo do trabalho quando a matéria alegada disser respeito a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, e cuja demonstração decorra de prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. No caso concreto, a executada suscita ilegitimidade ativa do exequente para promover execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0100974-26.2018.5.01.0078, sob o fundamento de que o exequente não integra o rol de substituídos/representados juntado na ação de conhecimento. A controvérsia é estritamente jurídica e documental, estando suficientemente instruída nos autos, razão pela qual é cabível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade. II.1 - DA NATUREZA DA LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E LIMITES DA ATUAÇÃO COLETIVA A Ação Coletiva originária foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS – ASEF, entidade associativa de natureza civil, regida pelo artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Diferentemente das entidades sindicais, cuja legitimidade extraordinária decorre diretamente do artigo 8º, III, da Constituição Federal, as associações atuam em regime de representação processual, cuja eficácia depende de autorização dos associados e delimitação subjetiva dos representados. A distinção é essencial: enquanto a substituição processual sindical possui amplitude subjetiva mais elástica, a representação associativa é necessariamente delimitada no processo de conhecimento, não se presumindo extensão automática a todos os integrantes da categoria ou da entidade. II.2 - DA TESE FIXADA PELO STF (TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL) A matéria encontra disciplina vinculante no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), firmou-se a tese de que: “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” Posteriormente, no RE 612.043 (Tema 499), o STF consolidou que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva proposta por associação civil somente alcança os filiados que, além de integraram a entidade, constem da relação jurídica juntada à inicial, no momento processual adequado.” Portanto, a eficácia do título executivo formado em Ação Coletiva ajuizada por associação não se projeta de forma indistinta ou universal, mas encontra limite objetivo e subjetivo na representação formalizada na fase de conhecimento. II.3 - DA EXISTÊNCIA DE LISTA DE SUBSTITUÍDOS E SUA FUNÇÃO DELIMITADORA No caso concreto, é incontroverso que, na Ação Coletiva originária, a associação autora apresentou lista de substituídos/representados, a qual integra o título judicial formado. Tal circunstância foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados