Processo 0100631-03.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104ed65 proferida nos autos. ROT 0100631-03.2023.5.01.0483 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAN SERVICES S.A. GUALTER SCHELES (RJ037768) HELENA MENDES PINA SERVINO (RJ256055) Recorrido: Advogado(s): EDSON CARLOS PAIVA DA SILVA ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (RJ133839) BRUNA SIMOES DE MAGALHAES FARIAS (RJ148651) GRAZIELA FERNANDES DE MELLO BONFIM (RJ172219) PEDRO GUIMARAES DAMASIO (RJ176483) RITO: Ordinário VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.000,00 RECURSO DE: GRAN SERVICES S.A. Visto, etc. Recurso indicado como Representativo de Controvérsia relacionado ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 311. Revogo o sobrestamento, visto tratar-se de processo contendo recurso indicado como representativo de controvérsia, que deverá ser encaminhado ao TST, para análise, conforme solicitação da Colenda Corte. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 9944ba3; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id c42c00b). Representação processual regular (Id fd8a577 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4831a4e ; Depósito recursal recolhido no RO, id 1993004, 7852c02 ; Custas pagas no RO: id 3279a70, 1938e23; Condenação no acórdão, id 29b6d9b ; Depósito recursal recolhido no RR, id b8a8da9, 5a35efa . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Questão JT: IRR 00311 - PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 845. - divergência jurisprudencial. A pretensão da parte recorrente consiste no reconhecimento da nulidade do acórdão e da sentença de origem por cerceamento do direito de defesa. Argumenta que juntou os acordos coletivos de trabalho pertinentes à demanda de forma oportuna, após a contestação, mas antes da audiência de instrução e do encerramento da fase probatória. Defende que a CLT autoriza a produção de prova documental até o encerramento da instrução, não havendo que se falar em preclusão ou em surpresa processual, pois foi garantido o acesso aos documentos à parte contrária e ao juízo, caracterizando a negativa de apreciação das provas em violação expressa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Restou consignado no v. acórdão: "Nos termos do art. 434 do CPC, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Ou seja, o momento próprio para a juntada de documentos (e também requerimentos de juntada de documentos pela parte adversa) é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova de fato superveniente ou à contraprova daqueles que já se encontram nos autos, o que não se trata da hipótese em tela. Devem ser observados os ônus processuais das partes, a exemplo do prazo preclusivo para a juntada de documentos, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e do acesso ao Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Não se tratando de documentos novos do ponto de vista jurídico, não há embasamento legal para a aceitação dos documentos juntados pela ré. …
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