Processo 0100631-73.2025.5.01.0049

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100631-73.2025.5.01.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241a641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT.      FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Diferenças salariais por acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes. Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento. E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal. Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade. No presente caso, a autora alega que, embora admitida para exercer a função de “operadora de caixa”, sempre acumulou atribuições que não seriam próprias daquela função, a saber, “limpeza do estabelecimento, recolhimento de produtos deixados nos caixas, reposição de mercadorias nas prateleiras e recolhimento e organização dos carrinhos de compras”. Como se vê, a própria causa de pedir acarreta a improcedência, já que a inicial revela que tais atividades sempre foram exercidas, fazendo parte da função na qual o autor estava enquadrado, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva. Note-se que tanto a autora quanto a testemunha ouvida, cujos depoimentos estão gravados e acessíveis pela plataforma PJe Mídias (conforme ata de Id f3060b9), relataram que as atividades descritas na inicial eram desempenhadas por todos os empregados que exerciam a função de “operadora de caixa”, o que confirma que tais atividades são inerentes à função para o qual a autora foi contratada. Com efeito, a reclamante, em depoimento pessoal, confessou que todos os funcionários da função faziam as mesmas tarefas e que as exerceu desde o início do contrato. Ou seja, não houve qualquer alteração contratual que impusesse ao autor maiores responsabilidade do que já tinha desde a admissão. Além disso, esclareço que o fato de o empregado exercer múltiplas…

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