Processo 0100631-78.2023.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84cbe93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da parte autora: Embargos declaratórios opostos pela parte autora, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decise-se. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Assim, para que não pairem dúvidas, acresçcento os seguintes itens à sentença de id. 66218c0: “PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Narra o reclamante que, em que pese tenha laborado em condições que ensejaram o pagamento de adicional de periculosidade, a ré não efetuou a entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Postula, assim, que a reclamada seja condenada a cumprir obrigação de fazer para entrega do aludido documento ou, alternativamente, que o juízo emita decisão que declare o exercício do labor em tais condições. Nos termos do art.58,§4º, da Lei 8.213/91, e diante do pagamento do adicional de insalubridade, comprovado por meio dos contracheques juntados aos autos, condena-se a reclamada a fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 50,00 a favor do empregado, limitada ao importe de R$5.000,00. Procede o pedido. BAIXA NA CTPS Pleiteia a parte autora a retificação da data de saída para que passe a constar a projeção do aviso prévio indenizado. Por seu turno, a ré deixou de apresentar contestação específica em relação ao pedido, fato que enseja o reconhecimento da veracidade da alegação da exordial. Condena-se, pois, o Reclamado, portanto, a proceder à retificação da data de saída na CTPS do Reclamante para que conste 20/03/2023 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, com base nos parâmetros acima fixados, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT. Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima. Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, já que a ré foi condenada apenas em obrigação de fazer (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os…
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