Processo 0100634-51.2025.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a2e97 proferida nos autos. RORSum 0100634-51.2025.5.01.0203 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE LEROY FAUSTINO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ (RJ112817) RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE LEROY FAUSTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 1º, III da Constituição Federal; Artigo 5º, V e X da Constituição Federal; Artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal; Artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 186, 927, 944 e 954 do Código Civil. Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de danos morais. Argumenta que as provas documentais (fotos e vídeos) demonstram a precariedade da alimentação fornecida e do ambiente de trabalho (presença de vetores e reaproveitamento de alimentos avariados). Sustenta que houve omissão do dever de zelo pela saúde e segurança do trabalhador, configurando ato ilícito indenizável. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, contesta sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Fundamenta sua pretensão na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sustenta que essa decisão possui efeito vinculante e aplicação imediata, devendo isentá-la da obrigação de pagar os honorários, sob pena de violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita. Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (...) 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com…
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