Processo 0100635-93.2017.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec8a94 proferida nos autos. Vistos. FRANCISCO EVANDRO MUNIZ DE MACEDO interpôs exceção de pré-executividade, conforme razões de ID 9fb0ab6, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Manifestação do exequente, conforme as razões de ID 221ff64. É o relatório. DECIDE-SE O executado apresentou renovação da exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra os bloqueios judiciais realizados nos autos, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência. Sustenta que a impugnação apresentada pelo exequente não afastou de forma efetiva a alegada impenhorabilidade, limitando-se a afirmar que as movimentações financeiras teriam caráter comercial, sem, contudo, comprovar que os valores bloqueados não se destinam ao sustento do executado. Alega que a conta atingida pela constrição não possui natureza empresarial formalizada, inexistindo CNPJ, emissão de notas fiscais ou demonstração de atividade empresarial habitual, razão pela qual entende aplicável a proteção prevista no art. 833, IV e §2º, do CPC. Invoca o entendimento firmado pelo STJ no Tema 425, segundo o qual valores de natureza alimentar depositados em contas bancárias ou digitais permanecem protegidos pela impenhorabilidade, desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor. Afirma que os documentos médicos e assistenciais juntados aos autos demonstram situação de hipossuficiência financeira, desemprego e vulnerabilidade pessoal, sustentando que a manutenção da constrição compromete sua dignidade e sobrevivência. Defende, ainda, a necessidade de ponderação entre a efetividade da execução trabalhista e o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da alegada condição de pessoa com deficiência, sem renda e em situação de fragilidade econômica. Ao final, requer o recebimento da petição como renovação da exceção de pré-executividade, a suspensão dos bloqueios judiciais, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, o cancelamento das ordens de bloqueio e, ao final, o acolhimento definitivo da medida para exclusão do executado dos atos de constrição patrimonial. A partir das razões expostas pelo executado, importa ressaltar que a objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor. Visa, assim, a objeção, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída evitando, assim, o uso protelatório da medida. No caso dos presentes autos, o executado pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar indispensáveis à sua subsistência. A pretensão não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou passíveis de serem conhecidas de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações formuladas pelo executado demandam análise aprofundada acerca da origem, destinação e natureza dos valores movimentados na conta bancária atingida…
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