Processo 0100635-95.2025.5.01.0248

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100635-95.2025.5.01.0248
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b275938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA I - RELATÓRIO GILMAR PEREIRA FERRARI, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A parte reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral. Após, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA O reclamado argumenta que a petição inicial seria inepta por apresentar pedidos ilíquidos, apenas com valores estimados, em desacordo com o artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, a indicação de valores na petição inicial, ainda que por estimativa, cumpre a finalidade da norma, que é permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como fixar o rito processual. A petição inicial  apresentou causa de pedir e pedido para cada uma das pretensões, permitindo a compreensão da lide e o pleno exercício do direito de defesa pelo reclamado, tanto que este apresentou contestação específica para cada um dos pontos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, e no artigo 11 da CLT, declaro prescritas as pretensões anteriores a 31/05/2020, correspondente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.   MÉRITO HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA O reclamante postula o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras, alegando que, apesar de ocupar o cargo de "Supervisor Administrativo", não exercia função de confiança que justificasse sua submissão à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Afirma que, após sua reintegração judicial em janeiro de 2021, teve suas funções esvaziadas, passando a laborar em home office com vendas e, posteriormente, exclusivamente no caixa da agência. O reclamado, em sua defesa  sustenta que o reclamante exercia, de fato, cargo de confiança, com atribuições de maior fidúcia, como monitoramento de caixas, processos contábeis e gestão de serviços de retaguarda, além de possuir assinatura autorizada. Argumenta que a gratificação de função recebida, superior a 1/3 do salário, já remunerava as duas horas excedentes à sexta diária, conforme a Súmula 102, II, do TST. Analiso. O enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT não se satisfaz com a mera nomenclatura do cargo ou com o pagamento de gratificação de função. Exige-se a demonstração de uma fidúcia especial, que diferencie o empregado dos demais bancários, conferindo-lhe maior responsabilidade e autonomia, ainda que sem os amplos poderes de mando e gestão característicos do artigo 62, II, da CLT. A prova oral produzida nos autos é crucial para o deslinde da questão. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante, ao ser questionado sobre suas atribuições, fez uma confissão que elucida a controvérsia. Ele declarou que "o cargo de supervisor funciona como um intermediário entre o caixa e a diretoria administrativa, orientando os caixas mas sem autonomia para admitir ou demitir funcionários". O reclamante, portanto, admite que sua função não se limitava às tarefas meramente técnicas de um caixa, mas envolvia a intermediação com a gestão da agência e…

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