Processo 0100636-04.2020.5.01.0039
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786a013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO JAQUELINE DA SILVA PAGEHU SANTOS ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de JULIANA BASTOS POLLO, CAIO POLLO e ESPÓLIO DE ANNA BEATRIX PRADO GUIMARÃES (representado por Diana Bethlem). A reclamante alegou ter sido admitida em 18 de setembro de 2010 para exercer a função de cuidadora de idosos em favor da Sra. Anna Beatrix Prado Guimarães, com remuneração real estabelecida por plantão laborado, no valor de R$ 250,00, perfazendo uma média mensal de R$ 4.000,00, a despeito do registro em sua carteira de trabalho indicar o patamar de R$ 1.200,00. Noticiou a prestação de serviços sob a escala extenuante de 48 horas de trabalho por 48 horas de descanso, sem a concessão ou o pagamento correspondente de horas extras, adicionais devidos e intervalos legais. Afirmou que o contrato foi rescindido sem justa causa mediante aviso prévio trabalhado comunicado em 19 de junho de 2018, com afastamento efetivo em 19 de julho de 2018, sem que as verbas rescisórias devidas tivessem sido adimplidas. Formulou os pedidos discriminados no rol da petição inicial, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 74.496,50. O processo foi distribuído inicialmente por prevenção direcionada à 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em razão do arquivamento de ação anterior tombada sob o nº 0100222-21.2019.5.01.0013. Constatada a prevenção em face do referido feito anterior, a magistrada titular daquele órgão determinou a redistribuição dos autos para este juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A reclamada DIANA BETHLEM compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos. Em sua peça de defesa, a reclamada arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de liquidação prévia dos pedidos e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, sustentando a total improcedência das pretensões ao argumento de que nunca figurou como contratante ou beneficiária direta dos serviços, e que a gestão patrimonial e familiar de sua falecida genitora era realizada com exclusividade por seu irmão e curador Caio Pollo. Os réus JULIANA BASTOS POLLO e CAIO POLLO foram devidamente citados para apresentar defesa nos autos, conforme certidões positivas de entrega do sistema postal de comunicação. Nada obstante a regularidade das notificações e as advertências expressas quanto às penalidades aplicáveis, os referidos corréus permaneceram inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para a juntada de contestação, conforme certificado pela secretaria do juízo. Na audiência de instrução presencial realizada em 23 de setembro de 2025, diante do arquivamento sem resolução do mérito do processo de inventário da falecida ré Anna Beatrix Prado Guimarães, a juíza que presidiu a assentada determinou a reinclusão formal no polo passivo de Juliana Bastos Pollo, Caio Pollo e Diana Bethlem. Em nova audiência realizada em 3 de fevereiro de 2026, restou infrutífera a proposta de conciliação diante da ausência injustificada dos réus Juliana e Caio, tendo a patrona da ré Diana reiterado a análise prioritária das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. A autora apresentou manifestação em réplica combatendo as teses defensivas e pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta aos réus revéis. Na…
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