Processo 0100636-21.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bef1c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIANO RODRIGUES DA SILVA e RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI opuseram embargos de declaração (ID 84286b1; ID 34610cf) em face da sentença proferida no feito (ID 215d8a9), apontando vícios de erro material, omissão e contradição. O reclamante sustenta que a sentença de ID 215d8a9 incorreu em erro material ao julgar improcedentes as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, visto que tais pedidos jamais foram formulados na petição inicial. A reclamada, por sua vez, alega omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, contradição sobre a natureza jurídica dos valores pagos por fora no cartão Target, omissão quanto à dedução das horas de espera, contradição acerca do intervalo interjornada, contradição sobre o adicional noturno e contradição sobre a condenação em danos morais. As partes apresentaram manifestações recíprocas (ID 371a8c4; ID 0636584). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Deles conheço, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Assiste razão ao reclamante. Verifica-se que a sentença embargada analisou e julgou improcedentes as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contudo, da análise minuciosa da petição inicial, constata-se que tais pretensões não foram deduzidas no rol de pedidos formulados pelo autor. Dessa forma, a sentença incorreu em erro material ao se manifestar sobre matéria estranha aos limites da lide fixados na petição inicial, o que impõe a correção do vício, conforme autorizado pelo artigo 897-A, parágrafo 1º, da CLT e pelo artigo 1.022, inciso III, do CPC. Acolho os embargos de declaração do reclamante para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, excluir da sentença de ID 215d8a9 o capítulo referente às "multas dos artigos 477 e 467 da CLT", bem como a sua menção no dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Não assiste razão à reclamada. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução adotada. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca, verificada entre os próprios termos da decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso concreto, todas as insurgências da reclamada revelam nítido propósito de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos da sentença de ID 215d8a9. No que tange à omissão sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a sentença foi expressa ao determinar que a liquidação se dará por cálculos. Ademais, a tese de que a condenação deve se limitar estritamente aos valores indicados na inicial foi implicitamente rejeitada ao se adotar o critério de apuração integral dos créditos em regular liquidação. A insatisfação com o critério adotado desafia recurso próprio, inexistindo omissão. Quanto à contradição sobre os valores pagos "por fora" no cartão Target, a embargante alega que as provas…
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