Processo 0100636-30.2026.5.01.0512

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100636-30.2026.5.01.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90dd769 proferida nos autos. Decisão PJe Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em tela, afirma o(a) reclamante que a conduta patronal — consubstanciada em sucessivas faltas graves (como desvio de função, ausência de EPIs, irregularidades contratuais e etc) — tornou insustentável a continuidade do vínculo, justificando o ajuizamento da presente ação para que seja declarada a rescisão indireta. Nesse contexto, afirma que trabalhou regularmente nos meses de abril e início de maio de 2026 sem receber a contraprestação salarial devida. Por tais razões, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que as reclamadas efetuem o pagamento imediato do saldo de salário referente aos meses de abril e maio de 2026. Analiso. No caso em análise, embora a parte autora alegue o inadimplemento das verbas salariais e sustente a natureza alimentar do crédito, verifica-se que a controvérsia insere-se em contexto fático que envolve o próprio término do vínculo empregatício, a modalidade de ruptura contratual (rescisão indireta) e a existência de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas. A apuração de tais circunstâncias demanda análise do conjunto probatório, especialmente quanto à existência de eventual pagamento ou não das verbas postuladas e a própria alegação da rescisão indireta, questões que exigem dilação probatória por meio da instrução processual. Portanto, a pretensão deduzida não se encontra amparada, neste momento processual inicial, pelo requisito da probabilidade do direito para autorizar a antecipação da tutela. Ante o exposto, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Considerando os termos da Resolução Administrativa TRT1 nº 40-2023, que dispõe sobre o Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo – SEJI, e considerando que este abrange a jurisdição anteriormente sob competência do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Cantagalo – PAV-CG, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA no SEJI de Cantagalo, designando-se desde já o dia 02/06/2026, às 10:40 horas. A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 326 556 2261 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3265562261 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular. O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta. Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas. Caso as partes, seus advogados e suas testemunhas tenham…

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