Processo 0100636-80.2025.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ede4a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO MARIA ESTELA DOS SANTOS ESTEVES, devidamente qualificada nos autos,ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES (FAS), FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI (FMS) e UNIÃO FEDERAL, todos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Produzida prova pericial e oral, com depoimento de uma testemunha da parte autora. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final de conciliação. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição expõe os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, permitindo às reclamadas o pleno exercício do direito de defesa. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor indicado a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e beneficiária de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilidade subsidiária, tal fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo e responder aos termos da ação. Saber se existe ou não a responsabilidade pretendida é matéria que diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pede a reversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, alegando descumprimentos contratuais. A primeira reclamada apresentou a carta de demissão da trabalhadora, que confirmou em sua inicial ter tomado a iniciativa de romper o vínculo e cumprido o aviso prévio até 11/09/2024. Analiso. O ônus de comprovar vício de consentimento no pedido de demissão é da reclamante (art. 818, I, da CLT). No caso, há pedido de demissão de próprio punho (ID 9e67b97), que, em regra, presume-se válido. A reclamante não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, inexistindo elementos que indiquem coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não foram comprovadas irregularidades contratuais aptas a justificar rescisão indireta. Diante da ausência de prova, mantém-se a validade do pedido de demissão. Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade e os reflexos decorrentes de dispensa sem justa causa. DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante cobra diferenças salariais, argumentando que o seu salário base de R$ 1.665,93 era inferior ao Piso Nacional da Enfermagem (R$ 3.325,00 para técnicos), instituído pela Lei nº 14.434/2022. A primeira reclamada (FAS) argumenta que pagou as diferenças salariais de forma complementar, utilizando uma rubrica específica nos contracheques e no termo de rescisão, obedecendo estritamente aos repasses financeiros feitos pela União e à carga horária da trabalhadora, que era de 150 horas mensais. Analiso. Verifica-se que a reclamante laborava em regime de plantão, inicialmente em escala 12x60 e, posteriormente, em escala 24 x 120, ambas resultando em carga horária inferior à jornada padrão de 44 horas semanais (220 horas mensais). A escala de 24 x 120, por exemplo, implica, em média, pouco mais de 30 horas semanais. Assim, não faz jus ao valor integral de R$3.325,00, mas…
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