Processo 0100636-92.2025.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cb6c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não demonstrada qualquer discrepância entre o valor da causa e o valor da pretensão da parte autora. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 3º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 3º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Como consequência do princípio da continuidade da relação de emprego, o contrato de trabalho, como regra geral, deve ser pactuado por tempo indeterminado. No entanto, atento às peculiaridades e exigências de determinadas situações excepcionais, o legislador optou por consagrar algumas hipóteses em que a estipulação de um prazo poderia ser adotada entre as partes que celebram um contrato de trabalho. No caso em tela, os elementos probatórios trazidos aos autos revelam uma dessas hipóteses, consistente na pactuação de um contrato de experiência. É o que se depreende do contrato expresso e por escrito (id nº 4397e2c) e das anotações constantes da CTPS (id nº 1e8db18), com previsão do direito recíproco de rescisão do contrato de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o TRCT anexado aos autos pelo próprio Reclamado (doc. de id nº e25984f) confirma a existência de cláusula assecuratória desse direito recíproco de rescisão no âmbito do contrato por prazo determinado. Logo, como bem salientado na inicial, afigura-se aplicável o disposto no art. 481, CLT, in verbis: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado". Tem-se, portanto, que o Reclamante faz jus às mesmas verbas resilitórias devidas na hipótese de dispensa sem justa causa em contratos por tempo indeterminado, incluindo o aviso prévio indenizado, que se projeta para todos os fins de direito. Por outro lado, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias e a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o TRCT e as fichas financeiras anexadas não servem para a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, eis que apócrifos e desacompanhados de qualquer comprovante de depósito. E o documento de id n. 93605cf não comprova o recolhimento dos depósitos do FGTS. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária: - saldo de salário de 17 dias de abril de 2025, no valor de R$800,13; - 1 hora extra reconhecida no…
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