Processo 0100637-19.2024.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100637-19.2024.5.01.0016 DESTINATÁRIO: TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recurso Ordinário interposto pela Primeira Reclamada foi considerado deserto em razão do não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mesmo após a rejeição da concessão da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento parcial do depósito e integral das custas no prazo legal. 2. A pessoa jurídica sem fins lucrativos não está automaticamente isenta do recolhimento das custas processuais, devendo comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para tal fim, sendo-lhe, contudo, concedida a redução de 50% no valor do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de deserção. 3. O não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o exame do mérito recursal. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ERRO MATERIAL. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO. 1. O erro material consiste no equívoco que gera incompatibilidade objetiva na interpretação da decisão, demandando correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois, sendo perceptível de plano conforme informações constantes dos autos, não interfere no resultado do julgamento. 2. Consoante a documentação carreada aos autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação do termo inicial do contrato de trabalho na r. sentença, impondo-se sua retificação para que prevaleça a data de admissão constante da Carteira de Trabalho Digital da Obreira. Recurso provido. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado, por si só, não constitui prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, sendo ônus da Reclamada, do qual não se desincumbiu, comprovar a quitação das parcelas, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Recurso provido. MULTAS. ART. 477, § 8º E ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. 1. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias. 2. Inexistentes obstáculos legais ao pagamento das verbas resilitórias (§ 6º do art. 477 da CLT), a empresa recuperanda responde pela mora e deve ser apenada com as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT (Súmulas 33 e 40 deste Tribunal). Recurso provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MÁ-FÉ DO EMPREGADOR. USO INDEVIDO DO NOME. MORAL SALARIAL CONTUMAZ. NÃO COMPROVADO. 1. A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, elementos não comprovados nos autos. 2. A tese de que o dano moral, neste caso, não decorre do mero inadimplemento contratual (Tese Jurídica Prevalecente n° 01 do TRT 1ª Região) é acolhida, mas o caso concreto não se enquadra na literalidade da tese, por se tratar de um inadimplemento qualificado pela má-fé e a ausência total de pagamento de verbas essenciais, o que, por si só, presume-se lesivo à esfera extrapatrimonial do empregado. 3. Com relação ao uso indevido do nome, não restou comprovado nos…
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