Processo 0100638-28.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100638-28.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a95f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração   Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º, IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou, respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.  A segunda Reclamada (AM/PM COMESTÍVEIS LTDA) sustenta em seus embargos de Id c84974e a existência de obscuridade na sentença de Id 9d445fc, ao argumento de que não teria sido indicado o dispositivo legal específico para o reconhecimento da fraude e da unicidade contratual. Entretanto, as razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. O juízo fundamentou de forma clara e precisa as razões pelas quais reconheceu a unicidade contratual e o desvirtuamento do contrato temporário, baseando-se na comprovada sucessão imediata de contratos e na prestação de serviços sem solução de continuidade. A insurgência da parte quanto ao enquadramento jurídico dado aos fatos não constitui obscuridade, mas sim discordância com o mérito da decisão. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Assim, ante a inexistência de vício no pronunciamento jurisdicional desafiado como demonstrado, DEIXO DE ACOLHER as razões protelatórias apresentadas, mantendo-se incólume a decisão atacada.   DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS   Os embargos de declaração protelatórios são aqueles opostos com o intuito de rediscutir matéria já apreciada, distorcendo a…

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