Processo 0100638-43.2022.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100638-43.2022.5.01.0058 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: FLEXIBILIZAÇÃO DA ESCALA 14X14. A Lei 5.811/72 veda, expressamente, em seu artigo 8º, a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos do trabalhador embarcado. No caso dos autos, não se tem qualquer indício de respaldo normativo para adoção de outras escalas. A existência do confinamento afasta cruelmente a plena liberdade pessoal do empregado, que, mesmo considerando seus momentos de intervalo, sofre um desgaste psicofísico e social exagerado. Sinalo que, ainda que a produção de petróleo e derivados tenha sido elencada como atividade essencial durante a pandemia, conforme Decreto 10.282/20, e que tal período tenha exigido a adoção de medidas especiais de controle e prevenção à Covid-19, essa situação excepcional não concede ao empregador a prerrogativa de elastecer a escala dos trabalhadores. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 13 de maio de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Exmº Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo e do Exmº Juiz Federal do Trabalho Convocado Otávio Torres Calvet, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de desconsideração do argumento trazido no recurso da 1ª reclamada acerca da autorização da escala de 28 x 28 pelo MPT, por inovação recursal e a preliminar de não conhecimento do recurso da 2ª reclamada quanto aos temas "Pagamento das folgas indenizadas" e "Inaplicabilidade do art. 71, §4º da CLT", por inovação recursal, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para: - afastar a condenação ao pagamento de adicional noturno e sua integração nas parcelas de: aviso prévio, 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 8% do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - afastar a condenação ao pagamento de uma hora, acrescida de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, bem como das diferenças das parcelas de: aviso prévio, 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 8% do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - afastar a condenação ao pagamento de sete dias de folgas indenizadas, a partir de março de 2020 e das diferenças das parcelas de: aviso prévio, 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 8% do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos existenciais, no importe de R$10.000,00; dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: - majorar o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais); - majorar para 10% sobre o valor da liquidação os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora; e dar parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para: - afastar a responsabilização subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, o que importa julgar improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª reclamada, restando…
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