Processo 0100638-62.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100638-62.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5dcc0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO  SANDRO ALVES DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA – ME, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA, MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA, LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA e CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas sem documentos. Indeferido o requerimento do 3º, 4º e 5º Reclamados de inclusão de Mauá Foods no polo passivo e de juntada da declaração de imposto de renda do Reclamante, consoante os fundamentos registrados na ata de id n. 14f47aa. Indeferido o requerimento da parte autora de expedição de ofício e de oitiva de uma testemunha, consoante os fundamentos registrados na ata de id n. 14f47aa. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação. Petição do Reclamante com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da…

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