Processo 0100639-76.2025.5.01.0202
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100639-76.2025.5.01.0202 DESTINATÁRIO: SALAO DE BELEZA RAYANE FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de alegado assédio moral sofrido pela reclamante em ambiente de trabalho, com base em mensagens trocadas em grupo de aplicativo, além de discussão sobre a incidência da multa rescisória diante do pagamento parcelado das verbas rescisórias e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A sentença de origem reconheceu a ocorrência de assédio moral e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Também deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade em relação à reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o episódio relatado nos autos configura assédio moral apto a justificar indenização por danos morais; (ii) saber se o pagamento parcelado das verbas rescisórias, com quitação final após o prazo legal, autoriza a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (iii) saber se subsiste a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em face da reclamante beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O assédio moral exige condutas reiteradas, sistemáticas e intencionais, aptas a desestabilizar emocionalmente o trabalhador e a degradar o ambiente de trabalho. 6. A prova oral não confirmou a habitualidade das condutas narradas. A testemunha afirmou que não presenciou comportamento inadequado, salvo o episódio ocorrido em grupo de WhatsApp. 7. O episódio registrado nas mensagens foi considerado desentendimento pontual entre colegas. A prova produzida não demonstrou reiteração, intenção de humilhar nem omissão reiterada da empregadora. Por essa razão, foi afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ficou incontroverso que a integralidade das verbas rescisórias não foi quitada no prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, pois o último pagamento ocorreu em 12.04.2025. 9. O pagamento parcelado e extemporâneo das verbas rescisórias caracteriza mora do empregador. A denominação de parcela residual não afasta a incidência da penalidade legal. 10. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o afastamento da condenação por danos morais ampliou a sucumbência da reclamante. Ainda assim, foi mantida a suspensão de exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação adotada à luz da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a disciplina dos honorários advocatícios…
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