Processo 0100640-31.2024.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cce8dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JESSICA BARRETO FLORES ajuizou reclamação em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., DOM ATACAREJO S. A., e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se as Reclamadas, sendo que apenas a primeira Reclamada apresentou documentos, manifestando-se a Autora sobre as contestações das Reclamadas e sobre os documentos apresentados pela primeira Reclamada. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzida prova pericial e apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos. Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), inclusive em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, sem qualquer prejuízo às defesas. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda e a terceira Reclamadas têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois foram indicadas como tomadoras de serviços da Autora e requerida a sua responsabilização subsidiária. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Considerando a data de ajuizamento da reclamação, bem como as datas de início e término do contrato de trabalho, não há prescrição a pronunciar. Rejeita-se. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É incontroverso que a Autora se demitiu no dia 04.03.2024, pretendendo a conversão da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa sua em rescisão por justa causa da Reclamada (rescisão indireta). A Autora não se desincumbiu do encargo de comprovar qualquer falta cometida pela empregadora (CLT, artigo 818). Consequentemente, rejeitam-se os pedidos relacionados à modalidade rescisória. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A primeira Reclamada comprovou, através dos documentos de fls. 369-71, os quais não foram infirmados, que realizou o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º, do artigo 477, da CLT. Rejeita-se. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT Não havendo verbas rescisórias incontroversas a ser quitadas em audiência, rejeita-se o pedido de condenação da primeira Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT. SALÁRIO A LATERE A Autora não se desincumbiu do encargo de comprovar que recebia salário “por fora” (CLT, artigo 818). E se o que a Autora considera salário “por fora” corresponde aos valores recebidos a título de “REMUNERACAO VARIAVEL”, conforme se verifica nos recibos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.