Processo 0100640-33.2025.5.01.0082
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100640-33.2025.5.01.0082 DESTINATÁRIO: SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que rejeitou a alegada inexigibilidade de contribuição assistencial e pedido de indenização por danos morais, em ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por FABRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO FRAGOSO LTDA - ME em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade por omissão e julgamento citra petita; (ii) ultrapassada a preliminar, se o enquadramento sindical da empresa recorrente é no sindicato recorrido; (iii) se negativo, estabelecer se há dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação versa sobre declaração de inexistência de débito e de inexistência de relação jurídica combinada com indenização por danos morais e a petição inicial viabiliza a prestação da tutela de evidência, diante da prova produzida e da ausência de oposição do sindicato réu. 4. A sentença de primeiro grau incorreu em omissão ao desconsiderar a prova documental que demonstrava a oposição da empresa recorrente à cobrança da contribuição assistencial. Mesmo que a sentença tenha analisado de forma superficial a atividade preponderante da empresa, deixando de atende à exigência de motivação das decisões judiciais, o devolução do exame da matéria recursal permite que o tribunal decida o mérito (art. 1013, §3º, III, do do CPC). 5. A atividade principal da empresa reclamante consiste na fabricação de artefatos de cimento para a construção civil, o que a enquadra na categoria da indústria da construção civil, representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Cimento, Concreto Armado e Produtos de Cimento (SINDICOMB RJ). O enquadramento sindical da empresa reclamante deve seguir a atividade econômica preponderante, conforme os artigos 511, § 4º, e 570 da CLT. 6. O Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro (SINDICARGA) não possui legitimidade para exigir a contribuição assistencial patronal, pois não representa a categoria econômica da empresa reclamante. 7. A cobrança da contribuição assistencial patronal, nestes termos, mostra-se ilegal por afronta ao princípio da unicidade sindical e à legislação que rege o enquadramento. 8. A cobrança indevida da contribuição assistencial, que culminou com o protesto de títulos, causou dano moral à empresa reclamante. 9. O protesto de título ilegítimo, por sua natureza coercitiva e pública de restrição de crédito, afeta a reputação da pessoa jurídica, conforme o artigo 223-D da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que deixa de analisar provas relevantes para o deslinde da controvérsia,…
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