Processo 0100641-24.2021.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100641-24.2021.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b8467 proferida nos autos. ROT 0100641-24.2021.5.01.0481 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVAN BITTENCOURT COSTA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ158083) MAURO DINIZ GARCIA ROSA (RJ180740)   RECURSO DE: IVAN BITTENCOURT COSTA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id c432e3c; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id e8654f1). Representação processual regular (Id 6741d41/686fad1). Preparo dispensado (Id ba1e906).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357; itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; incisos V, VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 332 e 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Releva salientar que ante a improcedência do pleito principal de pagamento de horas extras, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios, inteligência da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO…

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