Processo 0100641-29.2024.5.01.0025

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100641-29.2024.5.01.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2966ba proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Ante a manifestação de ID a2c7f56 e os termos da sentença de ID 06b1e36, deverá a parte autora comparecer à Secretaria da Vara de segunda a sexta, no horário de 10h às 15 horas, para que seja procedida a baixa em sua CTPS pela Serventia: "Determino que a ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em  julgado, proceda à baixa na CTPS da autora com data final do contrato em 02/02/2024, já com a projeção do aviso prévio, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C. TST" "A reclamada deverá providenciar a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tanto, sob pena de supri-lo o Diretor da Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão fiscalizador competente." Fica, desde já,  intimada a parte autora para ciência da presente e para que apresente cálculos de liquidação, conforme ID c12eec9, sob pena de extinção da execução. Prazo de 8 dias. Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. No prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova intimação, vista ao reclamado .  PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E; A partir do ajuizamento da demanda até 30/08/2024, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, parágrafos 1º e 3º, CC). Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer. Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os…

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