Processo 0100642-44.2018.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f4c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ANDRÉ DE CARVALHO DIAS apresenta Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme Id 9e3de5f, instaurado em face das empresas ELETRICA SAO GERALDO LTDA, COPEDISEL COM DE PECAS DIESELETRO LTDA - EPP, CESAG LTDA - EPP, CSG DE MURIAE LTDA - ME, MOSAG MOTEIS LTDA - ME e ESTOFAITA - INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP, pugnando pela inclusão das referias pessoas jurídicas no polo passivo. Alegou o suscitante que a executada principal (ESTOFASGEL - ESTOFADOS SÃO GERALDO LTDA. - EPP) integra o denominado “Grupo São Geraldo”, composto por sete empresas, dentre elas as ora suscitadas. Aduziu que a executada encontra-se insolvente, não tendo bens suficientes para satisfazer o crédito trabalhista, e que as suscitadas, embora continuem em atividade, beneficiam-se da estrutura empresarial comum sem arcar com as obrigações trabalhistas. Apontou elementos caracterizadores de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, tais como: denominações sociais que remetem à expressão “São Geraldo”, identidade de endereço entre ESTOFASGEL e ESTOFAITA (Rua Cerqueira Bastos, 1.165), atividades econômicas complementares e integradas, e-mail corporativo único (pessoal@gruposaogeraldo.com.br), autodenominação expressa como “GRUPO SÃO GERALDO” em documento oficial, além de reconhecimento expresso da existência do grupo econômico pela própria executada em outra ação judicial (nº 0101120-13.2022.5.01.0471). O Juízo determinou a inclusão das suscitadas como terceiras e a sua intimação para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC (despacho Id 5cff698). Para tanto, foi expedido edital para a empresa ESTOFAITA (Id bc9d2c8), em razão de endereço desconhecido, bem como Carta Precatória Notificatória (Id 8290502) para as demais empresas. As suscitadas foram citadas, conforme certidão de Id e4e4315. Decorrido integralmente o prazo concedido, conforme certidão Id e4e4315, as empresas suscitadas não apresentaram qualquer manifestação ou contestação ao incidente, quedando-se inertes. Apenas a executada principal (ESTOFASGEL) apresentou impugnação (Ids 34f79ed e 9035abd). A executada principal apresentou duas impugnações aparentemente idênticas, nas quais alega a inexistência de grupo econômico, pois as empresas teriam se tornado autônomas após uma “grave celeuma societária”; a necessidade de citação dos sócios pessoas físicas e seus cônjuges como litisconsortes necessários, sob pena de nulidade; inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de prova de fraude ou abuso; e suposta inconsistência na arrematação ocorrida nos autos. Tais alegações não merecem acolhimento. Primeiramente, a alegada “ruptura societária” entre as empresas não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. As impugnações limitam-se a narrativas genéricas, desacompanhadas de documentos que comprovem a efetiva separação administrativa, contábil ou operacional entre as empresas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a persistência de vínculos objetivos e subjetivos: mesmo endereço (ESTOFASGEL e ESTOFAITA), e-mail corporativo único (pessoal@gruposaogeraldo.com.br), autodenominação como “GRUPO SÃO GERALDO” e confissão judicial da própria executada em outro processo. A mera alegação de dissídio societário pretérito, sem comprovação de seus efeitos…
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