Processo 0100643-57.2025.5.01.0059

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100643-57.2025.5.01.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100643-57.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: VITORIA DE LUCENA ANDRADE   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolherem os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere de composição do litígio, que não vislumbramos tenham sido desconsiderados pelo Reclamante. 2. A simples rejeição dos embargos não leva à aplicação da sanção imposta no art. 1.026, §2º, do CPC, do qual consta, inclusive, a expressão "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no presente caso. Recurso provido. STONE PAGAMENTOS S.A.. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. VANTAGENS DA CATEGORIA. 1. Se a Reclamada tem expresso no objeto social descrito em seus estatutos a atividade de "administração de cartão de crédito" e "operadores de cartão de débito", além de oferecer empréstimos e conta corrente a seus clientes, trata-se de instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.595/64, encontram-se seus empregados na categoria dos financiários, sendo irrelevantes as atividades por ele desenvolvidas. 2. De qualquer sorte, o Reclamante laborava na concessão de empréstimos e na antecipação de recebíveis a clientes da Reclamada, atividade exclusiva de instituições financeiras (art. 17 da Lei 4.295/64). 3. Devem ser estendidos ao Reclamante os benefícios concedidos em normas coletivas da categoria dos financiários. Recurso provido. ASSÉDIO MORAL. RIGOR EXCESSIVO NA COBRANÇA DE METAS. NÃO COMPROVADO. 1. A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito ou erro do agente, prejuízo suportado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o dano experimentado, incumbindo o ônus de prova ao ofendido (CC, arts.186 e 927 c/c CLT, art. 818). 2. Configura assédio moral a insistente cobrança individualizada de metas pelos superiores hierárquicos, especialmente com expressa ameaça de dispensa, procurando o preposto, de forma reiterada, incutir medo ou constrangimento através de estímulo abusivo à competição entre trabalhadores. 3. No caso dos autos, todavia, a prova oral não demonstrou a conduta ilícita e reiterada da Reclamada em face da parte reclamante. Negado provimento. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. 1. A projeção do contrato de trabalho pela concessão do aviso prévio tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (TST, Súmula n. 371, a). 2. Os auxílios refeição e cesta alimentação não possuem natureza salarial, mas indenizatória, estando vinculados à efetiva prestação de serviços, pelo que não são devidos no período do aviso prévio indenizado. Negado provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, determinando que a atualização monetária do crédito seja procedida com a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados