Processo 0100643-65.2025.5.01.0024
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b83a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido PRONUNCIAR a prescrição sobre as pretensões vinculadas às obrigações prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriormente a 19/01/2019; e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAISS DO ROSARIO DAS CHAGAS em face de UNI NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e SCALLE CONSTRUCOES, REFORMAS E INSTALACOES LTDA para RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes com início em 24/10/2022 e DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/05/2023, último dia trabalhado, e CONDENAR de forma principal a 1ª Ré e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso estabelecido na cláusula 3ª da CCT 2023/2025 para o profissional líder de obra no período de 01/03/2023 até o término do contrato, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, depósitos de FGTS e indenização de 40%; ii) Aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; iii) 13º salário proporcional de 2023 (06/12); iv) 13º salário proporcional de 2022 (02/12); v) Férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; vi) Depósitos do FGTS de todo o período contratual; vii) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, considerando o valor total dos depósitos devidos, ainda que não efetuados; viii) Multa do art. 477 da CLT; ix) Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal de 50% em dias úteis e de 100% em feriados ou, a partir de março de 2023, adicional de 70% e 100%, nos termos da cláusula 35ª da CCT 2023/2025 (id 8abc5aa, fls. 69); x) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, incluindo a observância da hora noturna reduzida; xi) Horas suprimidas do intervalo mínimo interjornada de 11 horas, com adicional de 50%, nas ocasiões em que não foi respeitado, com adicional legal de 50%; xii) Ticket refeição no valor de R$ 1.000,00; xiii) Ticket alimentação no valor mensal de R$ 550,00, a partir de março de 2023. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora. Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo na CTPS da reclamante com admissão no dia 24/10/2022 e saída no dia 18/06/2023 (face a projeção do aviso prévio), na função de técnica em edificações e remuneração de R$ 2.300,00, nos termos do artigo 29 da CLT, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00 e execução direta pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Com o trânsito em julgado e o depósito do FGTS na conta vinculada da Autora, expeça-se alvará para liberação dos valores e para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, cujo deferimento pela autoridade competente dependerá do preenchimento dos requisitos legais. Em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, deverá a 1ª Reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Profissional da autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais: Em favor da parte autora: 5% sobre o valor…
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